Texto direto do Blog do Prof. José Miguel Garcia Medina (UEM)
O processo é método de resolução de conflitos de que devem participar, ativa e racionalmente, as partes e o órgão jurisdicional. Para tanto, deve o processo oferecer instrumentos de proteção e realização dos direitos dos indivíduos, e ser, também, espaço em que se permita exercitar democraticamente tais direitos.
A seguir, exporemos, em breves linhas, o que se deve entender por direito das partes à participação no procedimento (ou status activus processualis).
Neste livro, afirmamos, seguindo a teoria das relações de status, que o direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional (direito de ação) corresponde ao denominado statuspositivo (ou status civitatis).
Que vem a ser a teoria da relação de status?
Para explicar as posições que o indivíduo ocupa frente ao Estado, Georg Jellinek, na obraSystem der subjektiven Öffentliche Rechte, formulou teoria segundo a qual haveria quatro “relações de status”, que seriam o status passivo, o negativo, o positivo e o ativo. A doutrina mais recente tem tentado adaptar a teoria de Jellinek, concebida com vistas aos chamados direitos de primeira geração (rectius: dimensão), ampliando-a.
Falamos, acima, do status positivo (ou status civitatis). Mas o status positivo não esgota o papel das partes, no processo. No status passivo (ou status subiectionis) leva-se em conta a sujeição do indivíduo ao Estado; no negativo (status libertatis), a liberdade frente ao Estado. Assim, p.ex., o status libertatis tem a ver com a faculdade de agir em juízo, que condiciona o início da atividade jurisdicional (CPC, art. 2.°); sob outra face, ao exercer o direito de ação a parte reclama do órgão a prestação jurisdicional que lhe deve ser conferida pelo Estado (status positivo); mas o pedido apresentado pelo autor pode ser ou não julgado procedente, e a este resultado se submeterão as partes, o que é manifestação dostatus subiectionis.
Além destas formas de status, reconhece-se que as partes têm status activus processualis.
A partir da teoria concebida por Jellinek, acima referida, a teoria do status activus processualis foi desenvolvida por Peter Häberle, em texto intitulado “Grundrechte in Leistungsstaat”. Segundo este autor, o status activus processualis é a síntese de todas as normas e formas que dizem respeito à participação procedimental, através do Estado, daqueles que tiveram seus direitos fundamentais atingidos. Têm as partes, assim, direito de participar “no procedimento da decisão da competência dos poderes públicos”, como afirma Canotilho. Tal participação não se limita ao direito de se manifestar e de ser ouvido, mas, mais que isso, consiste em poder influir decisivamente nos destinos do processo.
Examinamos o tema, com mais vagar, nesta obra. Mas é fácil concluir, ainda que com base nas poucas considerações que ora fazemos no presente post, que o status activus processualis tem importante papel, no Estado Democrático de Direito, já que através deste se assegura a plenitude das outras formas de status.
Não se pode afirmar ser “Democrático de Direito” o Estado, caso o processo seja avesso à participação ativa das partes. Devem, pois, todos os atos e fases do processo propiciar a participação procedimental destas, a fim de que estas tenham condições de, ao pleitearem a proteção jurídica adequada a um determinado direito material, poderem influir no processo de formação da solução jurídica apropriada ao caso.
A seguir, exporemos, em breves linhas, o que se deve entender por direito das partes à participação no procedimento (ou status activus processualis).
Neste livro, afirmamos, seguindo a teoria das relações de status, que o direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional (direito de ação) corresponde ao denominado statuspositivo (ou status civitatis).
Que vem a ser a teoria da relação de status?
Para explicar as posições que o indivíduo ocupa frente ao Estado, Georg Jellinek, na obraSystem der subjektiven Öffentliche Rechte, formulou teoria segundo a qual haveria quatro “relações de status”, que seriam o status passivo, o negativo, o positivo e o ativo. A doutrina mais recente tem tentado adaptar a teoria de Jellinek, concebida com vistas aos chamados direitos de primeira geração (rectius: dimensão), ampliando-a.
Falamos, acima, do status positivo (ou status civitatis). Mas o status positivo não esgota o papel das partes, no processo. No status passivo (ou status subiectionis) leva-se em conta a sujeição do indivíduo ao Estado; no negativo (status libertatis), a liberdade frente ao Estado. Assim, p.ex., o status libertatis tem a ver com a faculdade de agir em juízo, que condiciona o início da atividade jurisdicional (CPC, art. 2.°); sob outra face, ao exercer o direito de ação a parte reclama do órgão a prestação jurisdicional que lhe deve ser conferida pelo Estado (status positivo); mas o pedido apresentado pelo autor pode ser ou não julgado procedente, e a este resultado se submeterão as partes, o que é manifestação dostatus subiectionis.
Além destas formas de status, reconhece-se que as partes têm status activus processualis.
A partir da teoria concebida por Jellinek, acima referida, a teoria do status activus processualis foi desenvolvida por Peter Häberle, em texto intitulado “Grundrechte in Leistungsstaat”. Segundo este autor, o status activus processualis é a síntese de todas as normas e formas que dizem respeito à participação procedimental, através do Estado, daqueles que tiveram seus direitos fundamentais atingidos. Têm as partes, assim, direito de participar “no procedimento da decisão da competência dos poderes públicos”, como afirma Canotilho. Tal participação não se limita ao direito de se manifestar e de ser ouvido, mas, mais que isso, consiste em poder influir decisivamente nos destinos do processo.
Examinamos o tema, com mais vagar, nesta obra. Mas é fácil concluir, ainda que com base nas poucas considerações que ora fazemos no presente post, que o status activus processualis tem importante papel, no Estado Democrático de Direito, já que através deste se assegura a plenitude das outras formas de status.
Não se pode afirmar ser “Democrático de Direito” o Estado, caso o processo seja avesso à participação ativa das partes. Devem, pois, todos os atos e fases do processo propiciar a participação procedimental destas, a fim de que estas tenham condições de, ao pleitearem a proteção jurídica adequada a um determinado direito material, poderem influir no processo de formação da solução jurídica apropriada ao caso.