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TILBURG INSTITUTE OF COMPARATIVE AND TRANSNATIONAL LAW WORKING PAPER No. 2008/4

A REGRA DO PRECEDENTE NA EUROPA

Eric Tjong Tjin Tai e Karlijn Teuben

Tradução: Rafael Zanatta

FACULTY OF LAW
TILBURG UNIVERSITY


Junho de 2008

I. INTRODUÇÃO

A vasta literatura sobre direito civil europeu é fortemente centrada no direito material, nas regras ou princípios a serem aceitos ou aplicados[1]. Questões processuais são raramente discutidas[2], sendo notável exceção a observação comum de que um sistema de direito civil Europeu realmente unificado somente desenvolverá se for sustentado por um sistema judicial unificado[3]. Não obstante a ausência de tal nível de unificação, os esforços para harmonizar o direito civil continuam sem diminuição. Neste artigo iremos discutir à que extensão a aplicação e o desenvolvimento de leis civis harmônicas são apoiadas ou dificultadas pelas atuais práticas processuais civis ambas em Estados-Membros e no nível da Corte Européia de Justiça (European Court of Justice – ECJ). Nós focaremos na viabilidade de um sistema europeu de lei precedente[4]. Para assim fazê-lo, iremos primeiro discutir os elementos essenciais do precedente no Direito Inglês e nos sistemas de Civil Law. Subseqüentemente, aplicaremos tais descobertas ao presente “multi-nivelado” sistema judicial de Direito Civil Europeu e identificaremos os diversos obstáculos para atingirmos um sistema de precedentes de pleno direito. Nosso foco será em leis processuais existentes, e nós pincelaremos alguns desenvolvimentos judiciais futuros que julgamos convenientes. Por fim, nós iremos apenas discutir o direito processual civil, em razão das leis de organização administrativa, constitucional e penal nos países europeus diferir substancialmente dos procedimentos legais civis. Uma discussão profunda sobre todos os possíveis aspectos do direito processual necessitará dum escopo maior que um artigo, enquanto os argumentos que apresentamos aqui não dependem desses aspectos de sistemas jurídicos nacionais.

II. A REGRA DO PRECEDENTE NA INGLATERRA[5]

O sistema da regra do precedente na Inglaterra consiste em dois componentes: o impacto autoritário de decisões anteriores – precedente num sentido amplo do termo (lato sensu) – e a força vinculativa de decisões anteriores – precedente no sentido estrito (strictu sensu), também chamado de stare decisis[6]. É o precedente no sentido estrito que veio a ser identificado com o sistema jurídico inglês. Na Inglaterra, decisões judiciais (precedents) sempre desempenharam um papel central no direito. Até aproximadamente a primeira metade do século 19, entretanto, os precedentes não eram considerados rigorosamente vinculantes. De acordo com a teoria declaratória naquele momento prevalecente, as cortes não criavam novas regras em suas decisões; elas apenas afirmavam o direito que já existia[7]. Os precedentes eram então vistos apenas como “evidência” [8] do direito; não precisavam ser seguidos se pudessem ser demonstrados como errados. A força vinculante de decisões singulares era comparativamente fraca; era apenas depois de ter sido formada uma linha de decisões similares que as cortes tendiam para uma particular proposição da lei[9].

Durante o decorrer do século 19 a teoria declaratória caiu em desgosto pelos juristas. Se tornou opinião comum que as cortes de fato criavam o direito e que decisões singulares, bem como uma linha de decisões, podem vincular cortes em casos posteriores. Adicionalmente, a necessidade de segurança jurídica ganhou importância. Isso resultou numa mais forte ênfase com os precedentes como uma fonte legítima do direito[10]. O estabelecimento da Incorporated Concil od Law Reporting for England & Wales, disponibilizando uma jurisprudência atualizada amplamente acessível, foi um terceiro fator contribuinte[11]. Os relatórios legais (law reports) permitem que partidos e tribunais obtenham acesso imediato a precedentes relevantes, o que é essencial se os tribunais são obrigados a seguir precedentes anteriores.

Esse desenvolvimento culminou em 1898 no caso London Tramways v. London County Council[12], onde a House of Lords[13] declarou-se absolutamente obrigada a seguir suas próprias decisões em casos futuros. Essa regra não foi mitigada até 1966 (veja adiante). Essa decisão estabeleceu as bases para o sistema inglês do stare decisis (na íntegra: stare decisis et quieta non movere):[14] mantenha-se o que foi decidido e não moleste o que está pacificado.

O precedente pode operar de duas maneiras: verticalmente e horizontalmente. Tribunais inferiores são vinculados por uma decisão anterior de instância superior (operação vertical), mesmo quando o tribunal inferior está correto ao assumir que o tribunal superior irá revogar seu próprio precedente anterior: não cabe ao tribunal inferior antecipar o que a instância superior irá fazer[15]. Além disso, a Court of Appeal e a House of Lords são vinculadas pelas suas próprias decisões anteriores até o momento que o precedente não é anulado (operação horizontal do precedente). Tribunais inferiores também podem levar em conta decisões tomadas por outros tribunais de mesma instância, ou mesmo nível, por assim dizer. Esse impacto horizontal, entretanto, é meramente precedente no sentindo amplo da palavra, como é geralmente assumido que não há absolutamente nenhuma obrigação de um tribunal inferior considerar-se vinculado à decisões anteriores de outro tribunal inferior. O impacto não passa de uma autoridade persuasiva (que veremos adiante).

Não existe consenso claro a respeito das bases teóricas da doutrina do stare decisis. Quer um assuma uma teoria positivista ou declaratória do direito, o princípio do stare decisis é difícil de ser justificado. Se os tribunais criam o direito, porque não podem os mesmos desfazer uma criação anterior, e se os tribunais somente declaram o direito, porque não eles corrigir declarações anteriores incorretas?[16] Uma justifica mais prática pode ser encontrada na necessidade de segurança jurídica[17]. Um tribunal que muitas vezes muda sua opinião pode se tornar inconfiável, o que poderia desvirtuar a confiabilidade do sistema jurídico. Ademais, decisões contrárias em casos semelhantes são difíceis de se reconciliarem com a pretensão básica de justiça de que casos semelhantes tem que ser decididos similarmente. A necessidade de certeza jurídica, ou segurança, pode tambem contar com o fato de que tribunais apelados são vinculados a seguir suas próprias decisões. Apesar de desde o Practice Statement de 1966[18] a House of Lords ter considerado ela mesma como absolutamente obrigada a seguir suas próprias decisões, a declaração desse Practice Statement revela a importância ainda fixada à segurança jurídica como a base para o sistema do precedente judicial. O stare decisis continua a ser a regra.

Outra justificativa parcial pode ser escontrada na rigorosa hierarquia dos tribunais no ordenamento jurídico inglês[19]. A hierarquia está subordinada na autoridade dos tribunais superiores aos tribunais inferiores. A verticalização do precedente é ainda mais reforçada pela necessidade de uniformidade das decisões (“adjudication”, também interpretada como sentença)[20]. A influência da hierarquia dos tribunais no stare decisis é ilustrada pelo fato de que juízos de mesmo nível – por exemplo, juízes de primeira instância na High Court e nas County Courts – não são estritamente vinculados a seguir decisões uns dos outros. Seguir uma decisão anterior de um tribunal de mesma instância é somente visto como uma cortesia judicial, não como uma obrigação legal[21]. A autoridade de tribunais superiores é executada pela possibilidade de apelação de decisões de tribunais inferiores. Anulando decisões incorretas de tribunais inferiores, os tribunais superiores podem efetivamente executar o stare decisis.

A severidade do stare decisis é suavizada em diversas maneiras. Sem considerar as limitadas exceções à regra do próprio stare decisis, as técnicas do overruling e do distinguishing são utilizadas. A diferença entre as duas é que uma decisão “indeferida” (overruled) deixa de ter qualquer efeito vinculante, enquanto a “distinção” (distinguishing) deixa a decisão como uma fonte válida do direito, se limitando no seu âmbito. Um precedente vinculante somente pode ser indeferido pela House of Lords. Tribunais inferiores não tem permissão para indeferir precedentes vinculantes, nem mesmo suas próprias decisões. Um tribunal também não está obrigado por um precedente vinculante quando o presente caso pode se diferenciar, por exemplo, se o caso é nos seus fatos materiais suficientemente diferente do precedente. Através da distinção o sistema retém um grau de flexibilidade.

O impacto dos precedentes é ainda mais limitado pelo fato de que proposições de direito são somente vinculantes na medida em que as proposições fazem parte da ratio decidendi da decisão original. Proposições de direito que não fazem parte do ratio decidendi são chamados de obiter dictai; essas não possuem maior autoridade do que persuasiva.

Como a ratio decidendi deve ser determinada é o tema de uma extensiva divisão da literatura no direito inglês. Alguns conceitos podem ser aqui esboçados. Primeiro, somente regras jurídicas necessárias para a decisão original podem fazer parte da ratio decidendi[22]. Em outras palavras, somente as regras jurídicas nas quais a decisão se baseou podem ser consideradas parte da ratio decidendi. Proposições de direito estabelecidas em opiniões divergentes ou baseadas em fatos hipotéticos ou assumidos não se qualificam. Segundo, a ratio decidendi tem que ser baseada nos fatos concretos do caso. Mesmo as normas jurídicas embasadas por termos gerais tem que ser sempre lidas sob à luz dos fatos particulares para o caso[23]. Somente se os fatos do caso posterior forem semelhantes, que o precedente pode ser aplicado.

Pode ser questionado porque os tribunais ingleses mantém a – por vezes complicada – distinção entre ratio decidendi e obiter dicta. Um início de explicação reside no fato de que o sistema jurídico inglês é um sistema jurisprudencial, casuístico. O direito desenvolve-se primariamente de caso para caso. Os fatos particulares de um caso individual são, portanto, de extrema importância, o que explica porque a ratio decidendi somente se extende aos fatos concretos de um caso. Outro importante fator reside num dos princípios básicos do precedente, ou mesmo da justiça: casos semelhantes devem ser tratados de forma igual. Esse princípios implica que diferentes casos devem ser tratados de forma distinta. Portanto, uma decisão anterior somente deve ser seguida na medida em que o caso subsequente é similar em aspectos relevantes. Adicionalmente, entretanto, o caráter estrito do stare decisis pode ser uma influência importante. Uma vez que uma proposição legal é qualificada como um precedente vinculante, é virtualmente impossível escapar dele (pelo menos abertamente). Isso torna imperativo o fato de existir critérios para determinar em quais casos uma certa regra deve ser seguida, em quais casos não deve. A ratio decidendi é uma forma de limitar o âmbito do precedente.

Por último, a autoridade persuasiva deve ser brevemente considerada[24]. Essa categoria inclue a obiter dicta e decisões de tribunais de mesmo nível, tribunais inferiores ou estrangeiros, que não são vinculantes. Não obstante a falta de força vinculante, algumas autoridades persuasivas tem de fato uma certa força normativa: o tribunal é obrigado a considerar a jurisprudência relevante de tribunais de mesmo nível e espera-se que a mesma expresse suas razões para não seguir tal autoridade persuasiva.

III. PRECEDENTE EM SISTEMAS DE CIVIL LAW

Uma certa forma do precedente em seu sentido amplo é geralmente aceita em sistemas de civil law também[25]. Apesar do Código Civil ser resguardado como a fonte principal do direito em sistemas de civil law, decisões judiciais que, formalmente, meramente aplicam e interpretam o código civil de fato – explicita ou implicitamente – desenvolvem o direito através da extensão e modificação do código[26]. Decisões de tribunais contendo interpretações da lei (e do direito) terão algum impacto em outros tribunais, por menor que seja a autoridade persuasiva. Em todos os sistemas modernos de civil law, o código civil se tornou mais ou menos amadurecido com decisões judiciais que suportam os operadores do direito em determinar a lei, ou o direito, que se aplica a cada caso específico. A interpretação do código realizada pelos tribunais torna-se parte então do que o direito é[27]. A interpretação judicial de provisões estatutárias é geralmente vista como se detivesse a essência das decisões dos tribunais, e como tal pode ser vista como um civil law análogo da ratio decidendi do direito inglês.

O rigoroso princípio do stare decisis, entretanto, não alcançou o Continente. Apesar dos tribunais de civil law serem compreensivelmente relutantes em reconsiderar decisões anteriores, eles não hesitarão em assim faze-lo, e quando eles acharem que é justificável[28]. Decisões superiores são vistas, primeiramente, como interpretações do direito positivado (statute law), o que pode ser abandonado para melhores interpretações. Antigas decisões de tribunais são declarações autoritárias do direito, mas sua autoridade não se extende além do que os argumentos nos quais são baseados. Somente o precedente no sentido amplo – uma “sutil” força vinculante ou autoridade persuasiva de uma decisão anterior – é aceito. Nos sistemas de civil law, a operação horizontal do precedente em outras cortes de mesmo nível[29], que também é baseado na autoridade persuasiva, não é principalmente diferente da operação vertical do precedente. O que, entretanto, não deveria ser ignorado é o fato de que a autoridade de uma decisão de tribunal superior pode, na prática, ser relativamente forte e eficiente em face de um obstáculo insuperável para um curso divergente. Se um tribunal inferior desvia de um precedente anterior, sua decisão será certamente reformada por um tribunal superior, ao menos que o tribunal reconsidere a decisão anterior por envolver um caso que difere em aspectos relevantes[30]. O tribunal inferior, entretanto, não é especificamente advertido por não seguir um precedente[31]. Através deste sistema de interpretação, precedente horizontal, e, se necessário, revisão por uma corte superior, a lei se desenvolve em todos os níveis do sistema judiciário, não somente no topo.

O sistema continental de precedente em sentido amplo tem certas vantagens. A limitada segurança jurídica proporcionada pelos precedentes permite que os operadores do direito (advogados) confiem, numa certa extensão, em um largo campo de decisões passadas de tribunais, com a noção de que outros tribunais irão, pelo menos, considerar tais decisões como indicações autoritativas do direito. O direito é observado através da lupa deste corpo de julgamentos, que oferece uma visão mais detalhada do que o código civil poderia oferecer por si próprio. O conhecimento derivado dos precedentes é suplementado pela doutrinha, que proporciona uma valiosa ajuda ao aplicar o código civil[32]. O estilo exegético de discutir o direito começando com uma interpretação do código, complementado por referências ocasionais aos precedentes, é a norma para os tribunais do sistema de civil law[33].

O resultado da codificação é que não há necessidade para a forma restrita do precedente; juízes podem desenvolver o direito com a própria estrutura já organizada pelo código civil[34]. Uma característica notável do desenvolvimento do direito pelos juízes nos sistemas de civil law é que ela abre mais espaço para declarações de princípios, em sentido geral. Uma decisão deste modo ampla pode ser facilmente corrigida ou refinada em decisões posteriores, por não haver stare decisis.[35] O Juiz da civil law realiza seu trabalho de forma semelhante a de um pintor que primeiro faz um esboço grosseiro, e depois completa os detalhes conforme necessário. O Juiz da common law é geralmente mais cuidadoso para somente fazer alterações pontuais ao corpo existente do direito, pois é difícil modificar excessivamente declarações gerais: seu trabalho lembra a de um escultor, libertando a estátua de um bloco de mármore. Por caus do juíz da common law não possuir uma estrutura teoricamente fixada por um código civil, ele tem que conferir a suas próprias decisões uma inviolabilidade similar, que efetivamente os protege de serem subsequentemente anulados (overruled) ou corrigidos, exceto em raras ocasiões.

IV. O PRECEDENTE NO DIREITO CIVIL EUROPEU

É geralmente aceito que a Corte Européia de Justiça (European Court of Justice) observa o sistema do precedente em sentido amplo: enquanto não se considera obrigatoriamente vinculada a uma decisão anterior, a CEJ geralmente tenta sustentar uma linha de decisões anteriores[36]. No mais alto nível judiciário da União Européia, o precedente horizontal pode então ser considerado como a regra. Entretanto, como nós temos argumentado, um sistema completo de precedente envolve mais do que uma mera relutância da corte suprema em reverter seus próprios julgamentos. É sobre os outros aspectos que iremos nos debruçar agora.

Muitos autores já apontaram que um sistema centralizado de apelação é a pré-condição para um sistema unificado de direito civil europeu[37]. No mínimo, este parece pressupor um limitado sistema de precedentes. Como já foi demonstrado, as jurisdições européias parecem aceitar os precedentes como se tivessem, pelo menos, autoridade persuasiva. Além do mais, não há nenhum obstáculo principiológico em permitir decisões estrangeiros pelo menos como força persuasiva[38]. Pode até ser dito que tribunais nacionais tem o dever de levar em consideração precedentes estrangeiros ao interpretar o direito nacional em conformidade com as directivas[39] da União Européia[40]. Entretanto, diversas peculiaridades do sistema jurídico europeu formam um obstáculo para um adequado sistema de direito precedente europeu. Nós iremos focar em dois deles.

  1. O multi-nivelado sistema de direito europeu[41]

A legislação comunitária no campo do direito privado é primariamente baseada nas directivas. De acordo com o ártigo 249 EC, Estados-membros são livres para escolher a forma e o método de implementação. Existe, porém, pouca liberdade para abster-se da implementação:

é essencial para o direito nacional garantir que as autoridades nacionais irão efetivamente aplicar as directivas em sua totalidade, que a posição legal abaixo da lei nacional deve ser suficientemente precisa e clara e que os indivíduos estejam completamente cientes de seus direitos e, quando apropriado, possam contar com eles antes dos tribunais nacionais.[42]

Isso pode levar a um dever de implementar partes específicas de uma directiva dentro de um estatuto de direito nacional[43]. Este dever de implementar é baseada na suposição implícita, que de fato acompanha a prática jurídica dos Estados-membros, de que os tribunais nacionais aplicam, se harmonizados, direito nacional[44]. Tribunais nacionais de vários Estados-membros portanto não aplicam as mesmas disposições legais, eles aplicam suas respectivas implementações estatais de disposições das directivas[45]. Apesar do dever de interpretar a lei nacional em conformidade das directivas da UE poder inspirar tribunais nacionais a considerar o cenário europeu quando leis harmonizadas devem ser aplicadas, isso parece ser mais raro do que é o esperado. A ausência de considerações abertas das directivas fundamentais pode, em parte, ter causa no fato de que a doutrina de direito privado ainda é predominantemente nacional. Monografias, manuais, e coletâneas de jurisprudência em grande parte se referem somente à lei nacional[46] ou aos julgamentos da CEJ, mas não facilitam uma investigação adequada do impacto das directivas no direito nacional[47]. Cortes nacionais portanto tendem a fundamentar seus julgamentos no direito nacional, harmonizado, muitas vezes omitindo qualquer referência às directivas fundamentais[48]. Os “irritantes legais” são encapsulados na lei nacional e tornam-se assim inofensivos, assim como um organismo pode absorver corpos estranhos.

O recente estudo da implementação das “directivas do consumidor” nos Estados-membros destaca tais problemas[49]. O caso em foco é a transposição da Directiva 93/13 em cláusulas contratuais injustas. Na França, a directiva é implementada no Código do Consumidor – principalmente no Art. L-123-1, Código do Consumidor -, na Alemanha nos artigos 305-310 do novo Código Civil. Na Inglaterra as relevantes previsões legais foram divididas em dois distintos Acts[50]. Na Holanda, a directiva finalmente encontrou expressão nos artigos 6:231 e 6:238 do Código Civil. Isso expandiu e explicou os já existentes artigos sobre cláusulas contratuais injustas (em contratos de adesão), os quais foram complementados seguindo a reclamação da Comissão de que as directivas estavam implementadas de forma incorreta[51]. Considerando as decisões específicas de cortes nacionais sobre cláusulas injustas, um esforço considerável seria necessário para determinar se a corte anulou um assunto abarcado pela Directiva 93/13, ou em outras palavras, se a decisão realmente é um precedente no direito europeu. Primeiro, deve ser determinado quando a previsão estutária interpretada na decisão nacional é de fato parte do direito harmonizado. Após, a implementação nacional tem que ser compatível com o provimento correspondente na directiva. Esse exercício deve ser repetido para cada jurisdição e para cada provimento estaturário.

Consequentemente, existem barreiras significantes para o estudo da jurisprudência nacional para precedentes horizontais no direito privado harmonizado. Para tanto seria necessário familiaridade com as específicas implementações das directivas da União Européia dentro do direito nacional para o fim de ser possível destilar interpretações relevantes de questões harmonizadas de direito das decisões da corte nacional. Isto é inviável sem um meticuloso conhecimento do sistema jurídico da nação em causa. Incidentalmente, essas dificuldades pleiteam contra a harmonização através das directivas e à favor de um sistema unificado de direito civil comunitário[52].

Para produzir um genuíno corpo de direito civil europeu através dos precedentes nacionais, um esforço concentrado seria necessário para modificar algumas práticas em cortes nacionais para fazer com que as cortes explicitamente indiquem a dimensão européia em suas decisões[53]. Alternativamente, um corpo de comentários e doutrinas teriam que ser desenvolvidos[54]. Com relação ao direito de cada nação, a maioria dos sistemas jurídicos possuem uma abundância de comentários ou literatura doutrinário sistematizando e explicando o direito e as leis. Esses comentários permitem um acesso mais fácil aos precedentes anteriores que desenvolvem ou interpretam o direito – seja em estatuto ou em common law – e podem fornecer soluções para possíveis casos futuros. Tal corpo de doutrina teria que coletar relevantes decisões nacionais, analisá-las e sistematizá-las, e explicar a dimensão européia, fazendo assim que as decisões se tornem acessíveis e permitindo que cortes apliquem os precedentes umas das outras sem exigir um nível irreal de empenho. Apesar de extensiva literatura de direito civil europeu, existem poucas iniciativas[55]: a recente “EU consumer law acquis database”[56] é quase a única fonte de precedentes europeus, considerando que o relato de revisões jurídicas europeias ainda não é exaustivo[57].

Os precedentes somente podem ter autoridade atual se eles podem ser encontrados. Compreensivos relatórios jurídicos e doutrina, ambos estão em falta. Essas, com certeza, são as únicas pré-condições para um sistema funcional de precedentes no direito civil europeu. Adicionalmente, as cortes terão que modificar sua mentalidade para de fato regular o direito Europeu, ao invés do direito nacional harmonizado. Essa última observação nos leva a outro, mais estrutural, obstáculo para a regra do precedente europeu.

B. O sistema de anulação preliminar e o desenvolvimento do direito civil europeu

O artigo 234 EC faz distinção entre a tarefa da CEJ de interpretar o direito comunitário (Community Law) e a tarefa das cortes nacionais em aplicar o direito comunitário[58]. Mesmo que na prática essa distinção não seja fácil de ser feita, ela é uma importante característica do direito da comunidade européia. Smits, com astúcia, apontou a similaridade entre a tentativa européia de monopolisar a interpretação do direito comunitário pela CEJ e o esforço pós-Código Civil do legislador francês para forçar as cortes em dirigir questões de interpretação para o legislador.[59] Na prática, o esforço francês fracassou, e a interpretação do código foi deixada nas mãos da Cour de Cassation[60]. O sistema de cassação francês serviu como modelo para muitos outros países onde a corte suprema tem a palavra final no tocante à interpretação. Através de sua interpretação autoritária, a corte de fato desenvolve o direito[61]. O direito é articulado e desenvolvido através de uma série de decisões por tribunais de instância inferior e superior, sendo a decisão do tribunal superior vinculante ou tendo certa eficácia persuasiva sobre cortes inferiores. Isso assume que toda corte pode interpretar a lei (e o direito) e que tribunais superiores podem – através apelação por uma das partes ou as vezes por sua própria vontade – revisar uma decisão de uma corte inferior que demonstra apreciação incorreta da lei. No direito europeu, ambos elementos estão em falta.

Que as cortes inferiores podem interpretar o direito pode soar como um truísmo. A interpretação não pode ser monopolizada: é uma característica intrínseca da função jurisdicional que a aplicação do direito positivado também envolve a interpretação e o desenvolvimento da lei. A divisão do trabalho é prevista no Artigo 234 EC, entretanto, pressupõe precisamente essa distinção teoricamente insustentável. Reconhecidamente, certos casos podem ser claramente classificados como envolvendo ou a aplicação ou a interpretação. Todavia, em casos onde o ponto controverso não está claro, o Artigo 234 EC demanda que as várias questões que parecem envolver primariamente a aplicação ao invés de interpretação devem, em princípio, ser dirigidas à CEJ para assegurar que a corte nacional não invada involuntariamente na competência de interpretação da Corte Européia de Justiça. Cláusulas gerais em particular, como as de boa-fé e clareza, são caracteristicamente elaboradas – e então interpretadas – pela criação de uma série de regras detalhadas que sãao vistas como concretizações da regra geral[62]. A CEJ, entretanto, declinou em tomar a liderança no processo interpretativo, e declarou que poderá somente interpretar critérios gerais da legislação comunitária para o fim de definir o conceito de cláusulas injustas, mas não deve regular a aplicação desses critérios gerais[63]. Isto revela uma falta de apreciação do assunto jurídico fundamental em questão: a aplicação de normas abertas não pode ser completamente separada da interpretação[64].

Se a CEJ permitisse que os tribunais nacionais retomassem seus papéis tradicionais[65] e permitisse que a aplicação incluísse interpretação, o processo de desenvolvimento do Direito Comunitário (Community law) seria descentralizado, atingindo um campo maior de decisões para se basear. De fato, a liberdade de uma corte nacional inferior de se abster em perguntar questões preliminares e interpretar o Direito Comunitário de sua própria maneira pode ser visto como o reconhecimento do seu papel no desenvolvimento do direito. Entretanto, como será discutido, tal processo de descentralização somente funcionará num sistema de hierarquia judicial completamente desenvolvido.

Como resultado do seu monopólio de interpretação, a CEJ está sobrecarregada[66], considerando que os tribunais nacionais são desencorajados ou até mesmo proibidos de interpretar o direito da comunidade europeia. A CEJ não relaxou a obrigação das supremas cortes nacionais em dirigir casos de interpretação para a CEJ[67]. Apesar dos tribunais nacionais inferiores poderem de certa maneira interpretar a legislação Comunitária, não havendo dever de levantar questões preliminares, tais decisões são de valor duvidoso se não podem ser revistas por um tribunal nacional superior, pois o tribunal superior terá que encaminhar o caso para a CEJ. Se as cortes não podem interpretar o direito Comunitário, suas decisões não servem como precedentes, pois a regra do precedente em sua essência envolve a interpretação (autoritária) do direito[68]. O precedente só é interessante na medida que o mesmo contenha a interpretação ou o desenvolvimento de uma lei existente (e do direito atual).

O papel limitado das cortes nacionais no desenvolvimento do direito Comunitário pode explicar porque existe uma distinta falta de materiais para auxiliar na interpretação do direito Comunitário. Se as cortes nacionais não são oficialmente autorizadas a fornecer uma interpretação, elas não terão necessidade alguma de material para apoiar a interpretação. Ao invés, advogados nacionais são implicitamente encorajados a assumir uma postura passiva, esperando as palavras autoritárias da CEJ.

O segundo aspecto em falta é a revisão de decisões de cortes inferiores[69]. O sistema de revisão através da apelação ou cassação apresenta uma vantagem: a corte superior não é obrigada a decidir sobre todos as questões de direito; somente precisa atuar de tal forma se a corte inferior apresentou uma interpretação incorreta e a decisão é apelada. Cortes inferiores não precisam se abster de interpretar o direito positivado (estatute law). De fato, diversos Advogados-Gerais (General Advocates) tem, muitas vezes, sugerido um relaxamento do dever das cortes inferiores em levantar questões preliminares. A CEJ, entretanto, tem recusado consistentemente a aceitar tal sugestão[70]. Na realidade, a CEJ decretou que degligenciando o levantamento de questões preliminares, na ocasião em que a corte nacional deveria ter feito, constitui uma infração ao direito Comunitário[71]. Consequentemente, os tribunais nacionais tem que correr o risco de: ou descenessariamente direcionar as questões para a CEJ, que em seguida terá que involver um acte clair ou acte éclairé, ou ao erro de acreditar que o caso não envolve novas questões de direito Comunitário, abstendo-se erroneamente, portanto, das questões preliminares[72].

Um sistema revisional europeu teria a vantagem de que os tribunais nacionais poderiam dar sua própria interpretação do direito, enquanto a CEJ teria apenas que reservar aquelas decisões que considera decidida de forma errada[73]. De modo mais importante, a revisão de uma decisão integral é essencial se a CEJ quer efetivamente instituir e impor o suposto poder vinculante de suas decisões em cortes inferiores[74]. Somente dessa forma pode o desenvolvimente do direito Comunitário ser parcialmente direcionado para as cortes nacionais inferiores[75]. Atualmente, interpretações do direito Comunitário por cortes inferiores não são sistematicamente revisados e podem, no entanto, firmar precedentes tentáveis para outras cortes, no máximo.

V. CONCLUSÕES

Neste artigo nós identificamos diversas áreas no direito processual civil onde as mudanças são necessárias para um sistema adequado de direito civil europeu surgir. Ainda assim, cortes nacionais habitualmente não direcionam suas leis harmonizadas nacionais para um cenário Europeu. Nem mesmo existe uma doutrina extensiva ou um corpo de literatura providenciando acesso aos precedentes relevantes estrangeiros. Ao lado dessas dificuldades práticas, existe um problema estrutural com o sistema de questões prejudiciais: o monopólio da Corte Européia de Justiça de interpretação proíbe o desenvolvimento do direito pelas cortes nacionais. Cortes nacionais, portanto, não possuem razão oficial para consultarem suas próprias decisões para interpretações do direito da Comunidade Europeia, pois somente a CEJ pode decidir nesse assunto. Enquanto esses obstáculos persistirem, é duvidoso se um atual sistema de precedentes para o direito civil europeu irá algum dia se materializar.



[1] Crítica dessa tendência: L. NIGLIA, “Taking Comparative Law Seriously – Europe’s Private Law and the Poverty of the Orthodoxy’, 54 AJCL (American Journal of Comparative Law) 2006, p. 401.

[2] Excepionalmente: A. SCHWARTZE, “Enforcement of Private Law: The Missing Link in the Process of European Harmonisation’, 3 ERPL (European Review of Private Law) 2000 p 135, who advocates a harmonized civil procedure.

[3] N. JANSEN, Binnenmarkt, Privat recht und europaische Identitat, Mohr Siebeck, Tubibgen 2004, p 13; W. SNIJDERS, ‘Building a European Contract Law: Five Fallacies and Two Castles in Spain’, 7 EJCL (Electronic Journal of Comparative Law) 2003, para. 7, http://www.ejcl.org/74/art74-2.html; C. SCHMID, ‘Legitimitatsbedingungen eines Europaischen Zivilgesetzbuchs’, 56 JZ (Juristen Zeitung) 2001, p 674, at 678-683; L. NIGLIA, ‘The Non-Europeanisation of Private Law’, 4 ERPL 2001, p 575.

[4] Cf. S. VOGENAUER, ‘Eine gemeineuropäische Methodenlehre des Rechts – Plädoyer und Programm’, 13 ZEuP (Zeitschrift für Europäisches Privatrecht) 2005, p 234, at 255, 259, 262

[5] S. WHITTAKER, ‘Precedent in English Law: A View from the Citadel’, 14 ERPL 2006, p 705; R. CROSS & J.W. HARRIS, Precedent in English Law, 4th. edition, Clarendon, Oxford 1991, hereafter CROSS AND HARRIS; K. TEUBEN, Rechtersregelingen in het burgerlijk (proces)recht, Kluwer, Deventer 2004, chapter 7; D.N. MACCORMICK & R.S. SUMMERS (eds), Interpreting precedents: A comparative study, Dartmouth, Ashgate 1997, hereafter MacCormick/Summers, chapter 10. Nós deixaremos de lado a classificação da regra do precedente, sendo esta parte do direito processual ou do direito constitucional. Nosso argumento é baseado nos efeitos da regra do precedente – desconsiderando sua classificação jurídica – no desenvolvimento do direito civil material.

[6] P. BIRKS (ed.), English Private Law, vol. I, Oxford University Press, Oxford 2000, para. 1.64-1.65

[7] P. WESLEY-SMITH, ‘Theories of Adjudication and the Status of Stare Decisis’ in L. Goldstein (ed.), Precedent in Law, Clarendon, Oxford 1987, at 73; J. EVANS, ‘Change in the Doctrine of Precedent during the Nineteenth century’, in L. Goldstein (ed.) 1987, at 36; CROSS AND HARRIS, pp 27-33.

[8] W. BLACKSTONE, Commentaries on the Laws of England, 4th. edition, John Murray 1876, pp 47-48.

[9] EVANS 1987, p 37

[10] EVANS 1987, pp 67-72; WESLEY-SMITH 1987, pp 80-83; CROSS AND HARRIS, pp 4-5.

[11] TARUFFO, in MacCormick/Summers, pp 451-454

[12] [1898] AC 375, 379

[13] Segundo definição em seu website institucional, “a House of Lords faz leis, fiscaliza atos do governo, proporciona um forum de experts independents e é o mais alto tribunal do país.” Disponível em: http://www.parliament.uk/lords/index.cfm - Acesso em 15 de Abril de 2009.

[14] Para o significado da expressão, ver: CROSS AND HARRIS, pp 100-101

[15] cf Casell & Co. Ltd. v. Broome [1972] AC 1027; Miliangos v. George Frank (Textiles) Ltd. [1976] AC 443

[16] TEUBEN 2004, pp 236-237; O.A. HAAZEN, ‘Precedent in the Netherlands’, 11.1 EJCL 2007, http://www.ejcl.org/111/art111-12.pdf, para. 7

[17] MACCORMICK, in MacCormick/Summers, p 488; CROSS AND HARRIS, p 11; cf. P.S. ATIYAH and R.S. SUMMERS, Form and Substance in Anglo-American Law, Clarendon, Oxford 1987, at p 116, que menciona a disposição de uma quadro jurídico razoavelmente previsível e estável.

[18] Practice Statement (Judicial Precedent) [1966] 1 WLR 1234

[19] CROSS AND HARRIS, p 5, 12; M. TARUFFO, in MacCormick/Summers, pp 437-443

[20] R. ALEXY/R. DREIER, in MacCormick/Summers, p 37

[21] Cf Police Authority for Huddersfield v. Watson [1947] KB 842, 848 per Lord Goddard.

[22] Cf. CROSS AND HARRIS, 72

[23] Quinn v. Leathem [1901] AC 495; CROSS AND HARRIS, p 43

[24] Cf R. BRONAUGH, ‘Persuasive Precedent’, in L. Goldstein (ed.) 1987, p 217; CROSS AND HARRIS, pp 41, 77-81

[25] MacCormick/Summers; TEUBEN 2004; R.J.P. KOTTENHAGEN, Van Precedent tot Precedent, Gouda Quint, Arnhem 1986; M. ADAMS, ‘Law is as I’ve told you before’, 34 TPR (Tijdschrift voor privaatrecht) 1997, p 1329; M. ADAMS, ‘Stare decisis et quieta non movere: over rechtszekerheid en de gebondenheid aan precedenten in Engeland: lessen voor ons?’, 38 TPR 2001, p 13; HAAZEN 2007, E.H. HONDIUS, ‘Precedent and the Law’, in K. Boele-Woelki and S. van Erp (eds), General reportsof the XVIIth Congress of the International Academy of Comparative Law, ruylant, Brussels 2007, pp 31-50 com amplas referências. O parágrafo seguinte glossa sobre detalhes de vários sistemas jurídicos da civil law, assim como o argument no artigo somente cita os elementos gerais apresentados aqui, dos quais a divergência nacional existente não é relevante.

[26] J. GORDLEY, ‘The Future of European Contract law on the Basis of Europe’s Heritage’, 1 ERCL (European Review of Contract Law) 2005, p 163 at 171; TARUFFO, in: MacCormick/Summers, p 459. For a thorough discussion, see: S. VOGENAUER, Die Auslegung von Gesetzen in England und auf dem Kontinent, Mohr Siebeck, Tübingen 2001.

[27] Isso é aplicado mesmo se as cortes não citam decisões anteriores, ver TARUFFO, in: MacCormick/Summers, p 457, and MACCORMICK, in: MacCormick/Summers, pp 483, 532.

[28] ALEXY/DREIER, in: MacCormick/Summers, pp 26-39.

[29] Cf ALEXY/DREIER, in: MacCormick/Summers, p 31.

[30] Este é no civil law o equivalente ao distinguishing, que ao contrário da prática do common law, envolve no tribunal parcialmente revogando uma decisão anterior.

[31] SUMMERS, in: MacCormick/Summers, pp 522, 524, 538. For the Netherlands, see HAAZEN 2007, para. 5

[32] GORDLEY 2005, p 181, referring to the Discours préliminaire of Portalis; R. ZIMMERMANN, ‘Codification: history and present significance of an idea’, 3 ERPL 1995, p 95 at 112-114

[33] Eg. A. FLESSNER, ‘Juristische Methode und europäisches Privatrecht’ JZ 2002, p 14 at 15. Generally: VOGENAUER 2001, passim

[34] VOGENAUER 2001, pp 141, 289, 606; P.A.J. VAN DEN BERG, ‘Politics, principles and the law’, 2 Hanse Law School Cahier 2002, p 107; J. ESSER, Vorverständnis und Methodenwahl in der Rechtsfindung, Athenäum Fischer Taschenbuch, Frankfurt a/M 1970/1972, p 188; ALEXY/DREIER, in: MacCormick/Summers, pp 24-25

[35] ALEXY/DREIER, in: MacCormick/Summers, pp 48, 55; M. TROPER and C. GRZEGPRCZYK, in: MacCormick/Summers, p 137; VOGENAUER 2001, p 340

[36] Ver T. KOOPMANS, ‘Stare Decisis in European Law’, in H.G. Schermers and D. O’Keeffe (eds), Essays in European Law and Integration, Kluwer, Deventer 1982, p 11; C. MANCHESTER and D. SALTER, Exploring the law, 3rd. edition, Sweet & Maxwell, London 2006, nr. 4-018, 4-023; BIRKS (ed.) 2000, para. 1.82-1.84, G.C. RODRÍGUEZ IGLESIAS, ‘Der EuGH und die Gerichte der Mitgliedstaaten – Komponenten der richterlichen Gewalt in der Europäischen Union’, 53 NJW (Neue juristische Wochenschrift 2000, p 1889; A.S. SWEET and M. MCCOWN, ‘Discretion and Precedent in European Law’, in O. Wiklund (ed.), Judicial Discretion in European Perspective, Kluwer Law International, The Hague 2003, p 84; A. ARNULL, ‘Interpretation and Precedent in European Community Law’, in M. Andenas and F. Jacobs (eds), European Community Law in the English Courts, Oxford University Press, Oxford 1998, p 115; CROSS AND HARRIS, pp 17-19 and 182; BARCELLO, in: MacCormick/Summers, pp 407-436.

[37] G.C.J.J. VAN DEN BERGH, ‘Ius commune, a history with a future?’, in B. De Witte and C. Forder (eds), The common law of Europe and the future of legal education, Kluwer, Deventer 1992, pp 593, 605; T. KOOPMANS, ‘Towards a European Civil Code’, 3 ERPL 1997, p 541 at 543; W. SNIJDERS

[38] Por exemplo, C. MANCHESTER and D. SALTER 2006, para. 1-032 em respeito a outras jurisdições da common law. VOGENAUER 2005, pp 259, 262 argumenta que decisões de tribunais estrangeiros devem ter autoridade persuasive.

[39] A directiva é um ato legislativo da União Européia que exige que os Estados-Membros alcancem um determinado resultado, sem ditar os meios necessário para atingir tal resultado. A directiva pode ser distinguida dos regulamentos da UE, que são auto-executivos e não requerem quaisquer medidas de execução. As directivas, normalmente, deixam os Estados-Membros com uma certa dose de flexibilidade quanto às regras exatas para serem adotadas. As directivas podem ser adotadas através de uma variedade de procedimentos legislativos, em função do seu objeto. (Nota do tradutor)

[40] M.H. WISSINK, Richtlijnconforme interpretatie van burgerlijk recht, Kluwer, Deventer 2001, p 375

[41] N.W. BARBER, ‘Legal Pluralism and the European Union’, 10 ELJ (European Law Journal) 2006, p 306, interpreta o “multi-nivelado” sistema mais precisamente como um sistema jurídico pluralista.

[42] ECJ 23 March 1993, Case C-365/93 Commission v. Greece [1995] ECR I-499 , para. 9; cf. ECJ 23 May 1985, Case 29/84 Commission v. Germany [1985] ECR 1661, para. 23.

[43] ECJ 10 May 2001, Case C-144/99 Commission v. The Netherlands [2001] ECR I-3541. See further S. PRECHAL, Directives in European Community Law, 2nd. edition, Oxford University Press, Oxford 2005, pp 74-76; M. KLAMER, ‘Judicial Implementation of Directives and Anticipatory Indirect Effect: Connecting the Dots’ 43 CMLR (Common Market Law Review) 2006, p 1251.

[44] P. ALLOT, ‘Preliminary Rulings – Another Infant Disease’, 25 ELR (European Law Review) 2000, p 538 at 541. The directive is not a direct source of law, see: J. KÖNDGEN, ‘Die Rechtsquellen des Europäischen Privatrechts’, in K. Riesenhuber (ed.), Europäische Methodenlehre, De Gruyter, Berlin 2006, p 65 at 76.

[45] M.W. HESSELINK, ‘The Ideal of Codification and the Dynamics of Europeanisation: The Dutch Experience’, 12 ELJ 2006, p 279 at 289, refering to ECJ 13 November 1989, Case C-106/89 Marleasing v. La Comercial Internacional de Alimentación [1990] ECR I-4135, ECJ 16 December 1992, Case C-334/92 Wagner Miret v. Fondo de Garantía Salarial [1993] ECR I-691, ECJ 14 July 1992, Case C-91/92 Faccini Dori v. Recreb [1994] ECR I-3325, and ECJ 23 March 2000, Case C- 240/98 Océano Grupo Editorial v. Murciano Quintero [2000] ECR I-4941. From a constitutional perspective, see M. CLAES, The National Courts’ Mandate in the European Constitution, Hart, Oxford 2006, pp 27-29.

[46] VOGENAUER 2005, p 242; HESSELINK 2006

[47] VOGENAUER 2005, p 243 criticises the lack of direction to legal practice offered by European literature.

[48] NIGLIA 2001. Reconhecidamente, os tribunais podem remeter para a legislação europeia e história legislativa, e eles podem mesmo fazê-lo cada vez mais. No entanto, essas referências não se encontram presentes como uma regra: na verdade, no caso de uma aplicação nacional que oferece maior protecção do que uma harmonização mínima, não servem direta necessidade de se referir à directiva como plano de fundo.

[49] H. SCHULTE-NÖLKE, C. TWIGG-FLESNER and M. EBERS, EU Consumer Law Compendium – Comparative Analysis, April 2007 .

[50] The Unfair Contract Terms Act 1977 (UCTA) and the Unfair Terms in Consumer Contract Regulations 1994 (UTCCR)

[51] ECJ 10 May 2001, Case C-144/99 Commission v. The Netherlands [2001] ECR I-3541

[52] WERRO 2006, p 122; JANSEN 2004, p. 14, T. WEIR, ‘Difficulties in Transposing Directives’ 12 ZEuP 2004, p 595

[53] N. JANSEN, ‘Dogmatik, Erkenntnis und Theorie im europäischen Privatrecht’, 13 ZEuP 2005, p 749; M. VAN HOECKE and F. OST, ‘Legal doctrine in crisis: towards a European legal science’, 18 Legal Studies 1998, p 197; M. Van HOECKE and M. WARRINGTON, ‘Legal Cultures, Legal Paradigms and Legal Doctrine: Toward a New Model for Comparative Law’, 47 International and Comparative Law Quarterly 1998, p 495; R. SCHULZE, ‘Le droit privé commun européen’, 47 Revue Internationale de Droit Comparé 1995, p 7 at 31; H. SCHEPEL, ‘The European Brotherhood of Lawyers: The Reinvention of Legal Science in the Making of European Private Law’, 32 Law & Social Inquiry 2007, p 183; NIGLIA 2001 and 2006; F. JOST, ‘The Adjudication of Law and the Doctrine of Private Law’, in M. Van Hoecke and F. Ost, The Harmonisation of European Private Law, Hart Publishing, Oxford 2000, p 167; BIRKS 2000, para. 1.104-105. Critical on doctrine, as it cannot provide legitimacy: M. EVERSON, ‘Is it just me, or is there an Elephant in the Room?’, 13 ELJ 2007, p 136.

[54] Como demonstrado por JANSEN 2005, p 772.

[55] NIGLIA 2001, p 595 sugere que a ausência de doutrina pode ser causada pelo não-involvimento das pesquisadores jurídicos no desenvolvimento das directivas europeias.

[56] Mentioned in the Commission Communication of 12 February 2003, COM(2003) 68final. See http://www.eu-consumer-law.org/index.html

[57] Para a necessidade de uma doutrina europeia, ver: JANSEN 2005; JANSEN 2004, 14; VOGENAUER 2005; Van Hoecke and Ost 1998. On the need for better access to foreign decisions, see: E.H. HONDIUS 2007, pp 46-48, H. WICKE, ‘Perspektiven vorsorgender Rechtspflege in Europa’, in A. Furrer, Europäisches Privatrecht im wissenschaftlichen Diskurs, Stämpfli, Bern 2006, p 309 at 315; also E.H. HONDIUS, in De Hoge Raad der Nederlanden, 1838-1988. Een portret, Tjeenk Willink, Zwolle 1988, p 251. On the role of legal journals in the development of law, see O.M. BRUPBACHER, ‘Juristische Zeitschriften in Europa’, 14 ZEuP 2006, p 484.

[58] RODRÍGUEZ IGLESIAS 2000.

[59] J.M. SMITS, ‘The Europeanisation of National Legal Systems: Some Consequences for Legal Thinking in Civil Law Countries’, in M. Van Hoecke (ed), Epistemology and Methodology of Comparative Law, Hart Publishing, Oxford 2004, p 229, at 236. Similarly VOGENAUER 2005, p 237 and 2001, p 659

[60] D.J. VEEGENS, Cassatie in burgerlijke zaken, 2nd. edition, Tjeenk Willink, Zwolle 1971, para. 3-4, retained in later editions, also B. BOUCKAERT, De exegetische school, Kluwer, Antwerpen 1981, pp 191-193.

[61] T. KOOPMANS, ‘Methods of Interpretation’ in Wiklund (ed.) 2003, p 75

[62] A. RÖTHEL, ‘Die Konkretisierung von Generalklauseln’, in: Riesenhuber 2006, p 213; S. GRUNDMANN and D. MAZEAUD (eds), General Clauses and Standards in European Contract Law, Kluwer Law International, The Hague 2006; I. KLAUER, ‘General Clauses in European Private Law and ‘Stricter’ National Standards: The Unfair Terms Directive’ 1 ERPL 2000, p 187.

[63] ECJ 1 April 2004, Case C-237/02 Freiburger Kommunalbauten v. Hofstetter [2004] ECR I-3403. For possible solutions, see L. KUNZ, ‘Wege zur Konkretisierung von Generalklauseln’, 9 ERPL 2005, p 935. A thorough analysis of this issue is provided by S. GRUNDMANN, ‘The General Clause or Standard in EC Contract Law Directives’, in: S. Grundmann and D. Mazeaud (eds) 2006, pp 154-158

[64] Cf H. KELSEN, Introduction to the Problems of Legal Theory, translated from the original German, Clarendon, Oxford 1992, para. 32-39, ESSER 1970, para. IV.1, at 76

[65] As argued by P. ALLOT 2000, p 545, and J. KOMAREK, ‘In the Court(s) We Trust? On the Need for Hierarchy and Differentiation in the Preliminary Ruling Procedure’, 32(4) ELR 2007, p 467. It appears that interpretation by national courts is in fact tolerated; see, for example. E.A. HIRSCH BALLIN and L.A.J. SENDEN, Co-actorship in the Development of European law-making, TMC Asser Press, The Hague 2005, Chapter 2, also p. 121. Similarly sympathetic, KOMAREK 2007, p 474, and C. JOERGES, ‘Interactive Adjudication in the Europeanisation Process? A Demanding Perspective and a Modest Example’, 4 ERPL 2000, p 1. NIGLIA 2001 criticises the reluctance to refer cases to the ECJ and views this as disregard for the European dimension of national law. MANCHESTER and SALTER 2006, para. 4-026 (cf. VOGENAUER 2005, p 239) mention that English courts used to be reluctant to pose preliminary questions, in order not to overload the ECJ, but later changed course and consistently referred cases to the ECJ unless they were absolutely certain of the correct interpretation. cf A.

ARNULL, ‘References to the European Court’, 15 ELR 1990, 375 for a proposal on when to refer cases.

[66] K. LENAERTS, ‘The unity of European law and the overload of the ECJ – The system of preliminary rulings revisited’, in I. Pernice, J. Kokott, C. Saunders (eds), The Future of the European Judicial System in a Comparative Perspective, Nomos Verlagsgesellschaft, Baden-Baden 2006, p 211.

[67] ECJ 20 November 1997, Case C-338/95 Wiener SI GmbH v. Hauptzollamt Emmerich [1997] ECR I- 6495, and see below

[68] Pelo menos no caso de sistemas codificados e, nesse aspecto (conforme expresso nas directivas), o direito comunitário é codificado.

[69] KOMAREK 2007.

[70] LENAERTS 2006, pp 219-222, referring to ECJ 20 November 1997, Case C-338/95 Wiener SI GmbH v. Hauptzollamt Emmerich [1997] ECR I-6495; cf RODRÍGUEZ IGLESIAS 2000; C. TIMMERMANS, ‘The European Union’s Judicial System’, 41 CMLR 2004, p 393.

[71] ECJ 30 September 2003, Case C-224/01 Köbler v. Austria [2003] ECR I-10239, para 117-119

[72] P.J. WATTEL, ‘Köbler, Cilfit and Welthgrove: we can’t go on meeting like this’, 41 CMLR 2004, p 177

[73] P. ALLOT 2000 argumenta por um sistema de revisão seletiva.

[74] Sobre a falta de força vinculante, ver U. EHRICKE, ‘Die Bindungswirkung von Urteilen des EuGH im Vorabentscheidungsverfahren nach deutschem Zivilprozessrecht und nach Gemeinschaftsrecht’ Vorträge und Berichte aus dem Europa-Institut 1997, no. 364

[75] KOMAREK 2007, pp 477-478. A discussão sobre um sistema de apelação europeu pode ser encontrado em HIRSCH BALLIN and SENDEN 2005, p 147.



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