* Escrito por Alonso Freire (UFMG), do blog Teoria do Direito.


O primeiro contato que tive com os escritos de Ronald Dworkin deu-se em 2002, precisamente no mês de setembro daquele ano, quando foi publicada no Brasil a tradução de Taking Rights Seriously, com o título Levando os Direitos a Sério. Naquele semestre, eu estava cursando o oitavo período da faculdade de Direito. Àquela altura, eu já tinha passado por todas as disciplinas propedêuticas do curso e para a maioria dos meus colegas voltar a estudar Teoria do Direito era uma perda de tempo, devido ao fato de que o Exame de Ordem se aproximava e antes deles tínhamos que elaborar e defender, perante banca examinadora, nossas monografias de conclusão de curso. Além desses razoáveis argumentos, havia uma circunstância agravante. À época, eu trabalhava no Tribunal de Justiça do Estado, exercendo minhas funções no gabinete de um dos seus desembargadores. Minhas atividades eram supervisionadas por assessores que não estavam nem um pouco preocupados ou interessados em discussões que fugissem ao Direito Processual Civil. A despeito de todas essas circunstâncias, naquela época eu já estava decidido a me dedicar à pesquisa e à docência. Também já estava decidido a me submeter à seleção do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, tendo pouco mais de um ano para me preparar.


Comecei a ler o livro sem nenhuma noção daquilo com que eu iria me deparar. Meus conhecimentos sobre a Teoria do Direito limitavam-se aos escritos de Norberto Bobbio e Hans Kelsen. Eu já tinha ouvido falar da distinção feita por Dworkin entre regras e princípios e sabia que isso tinha sido responsável por uma importante guinada no Direito. Contudo, após ler os primeiros capítulos daquela obra, percebi que eu estava diante de um teórico profícuo o bastante para que se considerasse injusta a redução da sua contribuição apenas à distinção por ele feita entre regras e princípios.


No final da década de 1990, a maioria dos autores brasileiros já aceitavam ser o Direito um conjunto de normas, sendo norma um gênero do qual seriam espécies as regras e os princípios. Mas pouquíssimos autores atentavam para o fato de que essa distinção não dizia respeito apenas ao modo de aplicação desses padrões. A grande maioria não percebia ou omitia as implicações mais profundas que decorrem dessa distinção, implicações estas que até hojem ocupam os críticos de Dworkin e este ao ter que responder às mais variadas críticas desenvolvidas contra sua teoria. Na verdade, seria correto afirmar que são essas implicações que mais “pertubam” a mente daqueles que se dedicam ao estudo da Teoria do Direito. Mais que isso: são elas responsáveis por um verdadeiro reavivamento das discussões relacionadas a essa área do conhecimento jurídico. O que a maioria dos autores brasileiros ignorou foi o fato de que essa distinção implicou a não separação entre questões analíticas e que questões normativas ou a reunião dessas questões após a separação feita por John Austin no século XIX. A teoria de Dworkin está assentada em uma teoria moral e política mais geral. Digo isso porque se reduzirmos a distinção entre regras e princípios como separação de padrões normativos que compõem o direito, teremos que reconhecer que foram dados muitos poucos passos de Jeremy Bentham para cá na Teoria do Direito.


Dworkin fala de princípios em sentido amplo e em sentido estrito. No sentido amplo, princípios seriam padrões que não se assemelham às regras. No sentido estrito, princípios seriam padrões que além de serem diferentes das regras também o são das políticas. Essas dizem respeito à promoção de um fim social. Àqueles são observados, não porque implementam ou asseguram uma situação social, politica ou econômica desejável, mas por serem uma exigência da moral política. A diferença “qualitativa” entre regras e princípios não foi aceita sem reservas por alguns importantes teóricos. Por exemplo, entre autores estrangeiros, Robert Alexy e Alexander Peczenik estão entre aqueles que a reconhem e Neil MacCormick e Joseph Raz fazem parte do grupo dissidente. No Brasil, a distinção entre regras e princípios parece não ter encontrado resistência. Tem sido, pelo contrário, muito festejada. Quase todos os autores que escreveram ou escrevem sobre princípios reduzem, no entanto, esses padrões ao Direito, no seguinte sentido: os princípios podem ser diferentes das regras mas ainda assim devem ser jurídicos. O problema é que podemos observar na grande maioria dos textos e livros brasileiros que tratam dessa distinção a omissão da informação de que os princípios, em sentido estrito, não são e nem precisam ser necessariamente jurídicos. Em outras palavras, os autores brasileiros não afirmam, categoricamente, que a distinção entre regras e princípios tal como formulada e pensada por Dworkin implica na possibilidade de se reconhecer princípios morais como padrões de comportamento para o Direito. Acredito que essa omissão se dá por duas razões. Primeiro, pode ser que os autores brasileiros receiam afirmar que os princípios incluem padrões morais e por isso não escrevem a respeito, sob pena de estarem assumindo um fundamento já não mais aceito pela maioria dos estudiosos. Segundo, pode ser que esses autores não tenham compreendido a própria teoria de Dworkin. Essa última possibilidade pode decorrer de vários fatores, como, por exemplo, a leitura apressada e desatenta, a leitura feita apenas de comentadores, ou a leitura incompleta, no sentido de que, embora esses autores tenham lido sobre essa distinção, não teriam eles dado continuidade à leitura dos escritos de Dworkin, sobretudo dos textos nos quais este autor veicula suas respostas aos seus críticos.


Um dos primeiros e principais críticos dessa distinção foi Joseph Raz. Em seu artigo Legal Principles and the Limits of Law, publicado em 1972, Raz afirma que “não há nada na argumentação de Dworkin que demonstre haver razão para se abandonar a tentativa de estabelecer os limites do Direito”. Ou seja, não haveria nenhum argumento plausível para abandonarmos a pretensão de autores de definir o que é o Direito, no sentido de identificar quais padrões são jurídicos e quais não o são. Raz quer dizer com isso que a crítica de Dworkin a Hart, no que diz respeito à impossibilidade de alguma regra de reconhecimento fornecer um teste capaz de identificar princípios, deve ser rejeitada. Para ele, Dworkin estaria correto apenas se afirmasse que padrões “não-jurídicos” também devem fazer parte do Direito.


O erro de Raz é o mesmo no qual incorrem muitos juristas brasileiros: pensar que, para Dworkin, princípios seriam apenas padrões jurídicos. Ao responder a Raz, em 1972, Dworkin esclareceu:

“Na verdade, quero opor-me à ideia de que ‘o direito’ é um conjunto fixo de padrões de algum tipo. Ao contrário, o que enfatizei foi que uma síntese acurada dos elementos que os juristas devem levar em consideração, ao decidirem um determinado problema sobre deveres e direitos jurídicos, incluirá proposições com a forma e a força de princípios e que, quando justificam suas conclusões, os próprios juízes e juristas, com frequencia, usam proposições que devem ser entendidas dessa maneira. Nada disso, creio, compromete-me com uma ontologia que pressuponha qualquer teoria específica da individuação.”


Ora, bem observada, a relutância dos autores brasileiros em aceitar o fato de que Dworkin defende, sim, o reconhecimento de princípios morais como padrões para o Direito quando fala de princípios pode ser decorrente do fato de esses autores defenderem, na maioria dos casos de forma inconsciente, duas possíveis e distintas estratégias positivistas (sim, positivistas) descritas por Jules Coleman em seu livro The Practice of Principle. A primeira delas, chamada de positivismo “exclusivo”, e que tem Joseph Raz como seu paladino, insiste que aquilo que no Direito se proíbe ou se permite não pode depender de qualquer critério ou padrão moral. A segunda, defendida com veemência pelo próprio Jules Coleman e por ele denominada positivismo “inclusivo”, defende que o Direito pode conter critérios ou padrões morais, mas somente se houver uma convenção a esse respeito. Essa última estratégia mereceu maior atenção de Dworkin, pois Coleman insiste afirmar que os princípios morais só se tornam aplicáveis às controvérsias jurídicas quando normas jurídicas, que não possuem conteúdos morais, os designam como jurídicos. Referindo-se ao que já argumentava em 1967, Dworkin, trinta anos depois, novamente esclareceu sua posição:

“Apresentei o argumento doutrinário de que não podemos entender a argumentação e a controvérsia jurídicas exceto a partir do pressuposto de que as condições de veracidade das proposições de direito incluem considerações morais. Não pretendi apresentar, afirmei, o argumento taxonômico falacioso de que tudo que fizer parte dessas condições de veracidade deve ser considerado como pertencente a um conjunto distinto de regras ou princípios que chamei de jurídicos. De lá para cá, creio que meus textos sobre o positivismo deixaram claro qual é o meu alvo”.


A maioria dos autores brasileiros também considera que a distinção entre regras e princípios feita por Dworkin foi responsável pela passagem do positivismo para o “pós-positivismo”. Esse “pós-postivismo” é definido de vários modos, mas suas definições sempre incluem o fato de o Direito não ser mais algo composto apenas por regras mas o de ser ele, agora, um conjunto mais amplo no qual se incluem também os princípios. Muitos chegam, inclusive, a afirmar que Dworkin seria um “pós-positivista”. Não estariam esses autores equivocados se Dworkin considerasse os princípios apenas como padrões jurídicos. Assim sendo, seria compreensível o uso do “pós”, pois representaria um avanço, que no caso seria a inclusão dos princípios como espécies de normas jurídicas. Contudo, Dworkin não é um pós-positivista, mas, sim, um antipositivista, como ele próprio se denomina. Explicararei, porém, essa questão em outro artigo.



* Elaborado por Rafael Zanatta

1. BREVE INTRODUÇÃO

Neil MacCormick (1941-2009), um dos maiores jusfilósofos britânicos, professor de Ciência Jurídica (Jurisprudence) da Universidade de Ediburgo na Escócia, publicou em 1994 o artigo entitulado Four Quadrants of Jurisprudence, no qual propôs, dentro da Teoria do Direito da Common Law, uma divisão do pensamento jurídico em quatro campos: direito cru, direito doutrinário, direito nas ciências sociais e valores fundamentais e princípios.


Nesta perspectiva, MacCormick oferente um plano meta-teórico, que deve ser compreendido dentro do ordenamento jurídico britânico, a partir da perspectiva do direito feito pelos tribunais (judge-made-law) e do direito casuístico (case law), conceitos estes extremamente estranhos ao sistema româno-germânico brasileiro, que tem como fonte primária do direito a lei e não o precedente judicial.


Não obstante as diferenças do direito inglês e do direito pátrio, a abordagem metodológica da ciência jurídica é relevante ao examinar o direito a partir de diferentes perspectivas e propor uma teoria reconstrutiva de análise do direito com base nas decisões judiciais, seguindo a tradição da common law.


Tal análise atenta para a inter-relação teórico-prática do direito. Neste viés, nos é interessante analisar a metodologia de MacCormick, em razão da gradual superação da dogmática jurídica nas universidades de direito do Brasil. De fato, é preciso uma abordagem mais realista, levando em conta o ativismo judicial brasileiro e o direito como experiência.


2. OS QUATRO QUADRANTES DE MACCORMICK


MacCormick nos apresenta o seguinte quadro:

Fonte: MACCORMICK (1994)[1]


O “Direito Cru” (Quadrante 1) descreve o leque de atividades relacionadas ao direito que juristas e pessoas envolvidas na área jurídica praticam diariamente em suas vidas. De acordo com MacCormick, ele compreende, de um lado, descrições do que os bacharéis laboram em seus escritórios, o que os advogados pleiteam perante as cortes e o que os juízes fazem quando determinam o resultado de um caso e, por outro lado, leva em conta o que o corpo legislativo cria, o que o parlamento aprova e os burocratas (e outros) implementam. Ele também inclui o que os cidadãos fazem quando preenchem formulários de taxas públicas, recebem seguro, pagam financiamento habitacional ou aluguel, compram bens de consumo, etc. MacCormick contrasta esse “Direito Cru” com o “relativamente ordenado e sistemático significado do direito” que os estudantes são ensinados nas universidades. Desta forma, o “Direito Cru” é relacionado com o “Direito em Ação” e não tão somente com o “Direito dos Livros”.


O “Direito Doutrinário” ou Dogmática Jurídica (Quadrante 2) tenta gerar algum sentido das decisões que são imputadas ao direito cru, ao analisá-las “por dentro”, ou seja, a partir da perspectiva dos atores jurídicos. Ela é desenvolvida por juízes (durante a justificação de suas decisões) e legisladores (durante a formulação de leis), e por juristas que se engajam criticamente com decisões judiciais e com a lógica subjacente às decisões jurídicas; idenficam as regras jurídicas, normas e valores; e analisam seu papel na formulação do direito casuístico e na promulgação do direito estatutário. O “Direito Doutrinário” procura dar conta do direito em seus próprios termos.


O “Direito nas Ciências Sociais” (Quadrante 3) envolve analisar “O Direito”, o que compreende o Direito Doutrinário (Quadrante 2), bem como o Direito Cru (Quadrante 1), assim como as instituições legais, a partir da perspectiva de uma ou mais ciências sociais. Instituições legais, a as práticas desenvolvidas por elas, são estudadas da mesma forma que outras instituições sociais. Em contraste ao Direito Doutrinário, examinar o direito desta perspectiva envolve analisar o direito “por fora”, ou seja, a partir de um ponto externo de referência. “Direito nas Ciências Sociais” cobre as atividades de teóricos sociais e pesquisadores sociais empíricos, em suas tentativas de entender a relação de duas vias entre direito e sociedade, ou seja, como a sociedade dá forma ao direito e o impacto do direito à sociedade.


O “Valores Fundamentais e Princípios” (Quadrante 4) compreende a Filosofia do Direito e, entre outras, a elaboração crítica de teorias dos direitos, princípios de justiça e conceitos de bem-estar social e suas aplicações ao Direito Cru (Quadrante 1) e Direito Doutrinário (Quadrante 2). Apesar de nenhum dos outros quadrantes ser classificado como livre de valores, este quadrante é essencialmente o campo dos valores. O quadrante “Valores Fundamentais e Princípios” envolve a ciência jurícica e a Teoria do Direito e busca explorar a relação entre o direito e princípios filosóficos.


3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A ABORDAGEM DE MACCORMICK


A partir desta divisão, constata-se que o direito cru, compreendido como atividade (law-as-activity), fenômeno (law-as-phenomenon) e produto da experiência (law-as-lived), é composto pelo material ainda não analisado teoricamente.


A divisão serve ao propósito da atividade reconstrutiva, pois o direito cru atua como pressuposto teórico para a transformação e sistematização do material bruto pela doutrina jurídica (doctrinal law), sendo irrelevante se o mesmo se efetiva ou não na prática.


A utilização dos quadrantes é essencial para o método de reconstrução racional proposto por Neil MacCormick, que possibilita ao teórico do direito confrontar os dados fragmentários, capturados pela consciência, e reinterpretá-los à luz de princípios e valores considerados relevantes pelo teórico com o objetivo de promover uma aproximação racional, sistemática e coerente do fenômeno jurídico.


Para MacCormick fica clara a importância com que princípios e valores concorrem para a formação de uma teoria, sendo que a atividade acadêmica não é, e nem pode aspirar a ser, um empreendimento moralmente neutro[2].


Considerando o crescente ativismo judicial no Brasil através dos Tribunais Superiores (STJ, STF) e a valorização do precedente judicial através da Súmula Vinculante e da Lei de Recursos Repetitivos, poderia-se buscar no ensino jurídico brasileiro uma reconstrução racional das decisões judiciais pré-selecionadas através do método de MacCormick, expondo a estrutura dos argumentos utilizados pelos magistrados na solução de casos concretos, facilitando assim a identificação de padrões de raciocínio e a elaboração de uma teoria a seu respeito.


Desta forma, os “quatro quadrantes da ciência jurídica” contribuiriam para a sistematização e construção de um modelo coerente de direito, utilizando-se do método de reconstrução racional para a formulação de uma teoria orientado por princípios e valores.


[1] MACCORMICK, Neil. Four quadrants of jurisprudence. In: KRAWIETZ, W. et al (eds.). Prescriptive Formality and Normative Rationality in Modern Legal Systems. Berlin: Dunker & Humblot, 1994

[2] “Values and principles enter into legal science in a crucrial way. The process of rationally reconstructing law as coherent normative order requires the formulation of governing values and principles so as to make sense of the whole and create the possibility of practical coherente in presentation and apprehension of law.” MACCORMICK, Neil. op. cit., p. 57.



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